Projeto Internacional para o Intercâmbio de Advogados/Serviços de Assistência às Vítimas

Procedimentos e política sugeridos

Devido a variedade no que se refere a legislações nacionais, legislação fiscal e regulações de viagem, o Projeto Internacional para o Intercâmbio de Advogados/Serviços de Assistência às Vítimas não poderia relizar uma lista contendo referência definitiva sobre procedimento e política. Desta forma, é de responsabilidade dos Advogados e Agências ao realizarem Itercâmbios e Visitas em chegar a um acordo sobre data e duração do intercâmbio/visita, condições da viagem, acomodação, trabalho, etc. É de responsabilidade de ambos, a Agência receptora e o Advogado, de assegurar que legislação sobre visto, viagem, trabalho e segurança dos seus respectivos países sejam respeitados.

De maneira geral, o Projeto pode sugerir regras de conduta e responsabilidade, a serem seguidas pelos Advogados e Agências :

Advogados :

  1. Deverão fornecer referências e documentos necessários para provarem seu status profissional perante a Agência receptora.

  2. Deverão fornecer certidões de segurança/polícia quando demandado pela Agência receptora.

  3. São responsáveis pelo seu próprio financiamento no que se refere a despesas de viagem, urgências de saúde, acomodação e despesas de manutenção, segundo o acordo entre formulado entre o Advogado e a Agência receptora. A Agência receptora não é obrigada a pagar pelos serviços do Advogado visitante.

  4. Deverão providenciar os documentos necessários para viagem e trabalho no país da agência receptora. Espera^se que a Agência funcione como referência e assistência para o processamento da documentação de visto, permissão para trabalho, etc.

  5. Deverão fornecer o itinerário de urgência a seguir e pessoas de contato para : sua família, agência/serviço/organização empregador, e Agência receptora.

  6. Deverão informar com antecedência se o regulamento sobre visto e permissão para trabalho autorizam o Advogado a atuar como membro da Agêcia receptora, ou somente como visitante que não tem autorização para tratar diretamente com os usuários.

Agências:

  1. Deverão fornecer referências e documentos necessários, quando demandado pelo Advogado, para provar seu status e autorização para funcionar como Agência receptora.

  2. Deverão oferecer acomodação para o Advogado, ou ao menos assistência necess´ria para que consiga uma acomodação. Isto incluíria: conseguir com que o Advogado possa ficar acomodado na residência de um dos empregados da Agência receptora; oferecer acomodação temporária; oferecer assistência para que o advogado possa alugar ou sub-alugar uma apartamento/casa.

  3. Deverá assistir o Advogado no que se refere a obtenção de autorização/visto para viajar e trabalhar no país da Agência receptora.

  4. Deverá assisitir o Advigado, ao menos indicando-lhe os serviços necess´rios, em caso de problemas com regulamentações do governo, urgências de saúde ou urgências pessoais.

  5. Deverá, desde que o regulamento nacional de visto/trabalho, e as habilidades pessoais do Advogado permitam, autorizar que o Advogado participe nas atividades diárias, atividades administrativas e de aconselhamento da Agência receptora e de suas organizações/serviços afiliados. NOTA: A Agência receptora não está obrigada a pagar o Advogado por estes serviços. No caso da legislação nacional não permitir a participação direto do Advogado, este deverá receber o status de observador.

  6. Deverá oferecer à organização/agência que emprega o Advogado, um relatório/resumo das suas atividades depois da visita, sempre que demandado pela mesma ou pelo Advogado visitante.
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